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*UF de Nascimento:
*Estado Civil:
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Casado(a)
Concubinato
Divorciado(a)
Separado(a)
Solteiro(a)
Viúvo(a)
*Nº de Dependentes:
*Telefone Residencial:
*Tipo de Telefone:
*Telefone Celular:
*Nome da Mãe:
*Referência:
*Telefone da Referência:
Ramal:
Observações:
.: Dados do Cônjuge
*Nome do Cônjuge:
*CPF:
*Data de Nascimento:
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*UF de Nascimento:
Solicitação de Cartões
Cartão Nivalmix
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.: Dados Residenciais
*CEP:
Preencher Endereço
*Endereço:
*Número:
Complemento:
*Bairro:
*Cidade:
*UF:
*Reside Desde:
*Tipo de Residência:
*Prestação/ Aluguel:
(ex:850,00)
.: Dados Profissionais
*Tipo de Profissão:
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Assalariado(a) - setor público
Assalariado(a) - setor privado
Assalariado(a) - área de serviços
Profissional liberal
Proprietário(a)
Autonômo(a)
Sem atividade profissional
*Atividade Profissional:
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*Profissão:
*Empresa:
*CNPJ:
Departamento:
*CEP:
Preencher Endereço
Endereço:
Número:
Complemento:
Bairro:
Cidade:
UF:
*Data de Admissão:
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*Renda: R$
(ex:850,00)
*Telefone Comercial:
*Comprovante:
.: Dados Profissionais do Cônjuge
*Tipo de Profissão:
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Assalariado(a) - setor público
Assalariado(a) - setor privado
Assalariado(a) - área de serviços
Profissional liberal
Proprietário(a)
Autonômo(a)
Sem atividade profissional
*Atividade Profissional:
verificar profissões
*Profissão:
*Empresa:
*CNPJ:
*CEP:
Preencher Endereço
Endereço:
Número:
Complemento:
Bairro:
Cidade:
UF:
*Data de Admissão:
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2010
*Renda: R$
(ex:850,00)
*Telefone Comercial:
Solicitação de Cartões
Cartão Nivalmix
Para facilitar o processo tenha em mãos os seus documentos. Atenção os campos com * são de preenchimento obrigatório.
.: Referências Bancárias
*Tipo de Conta Corrente:
*Data de Abertura:
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*Titular da Conta:
*Banco:
*Agência:
*Conta Corrente:
*
COMP:
*
C1:
*
C2:
*Limite:
*Cartões:
Visa
Mastercard
American Express
Diners
Cartões de Loja
Outros Cartões
.: Dados do Cartão
*Dia do Vencimento:
*Modo de Pagamento:
*Cartão Adicional:
.: Seguro
Compra + Segura Premiada
O seguro de proteção financeira Compra+Segura Premiada ficou ainda melhor. Agora, além de ótimas coberturas, você vai concorrer a R$5.000,00!!!* Esse seguro garante o pagamento** de suas compras, realizadas através do seu Cartão. Em caso de Desemprego e Incapacidade Temporária quitaremos até R$ 1.500,00 do seu saldo devedor e, em caso de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente, o saldo devedor será quitado até o limite de R$10.000,00.
* Somente após a efetivação do pagamento
** O pagamento poderá ser parcial
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e conheça o regulamento.
.: Termos e Condições
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CETELEM Por este contrato, entre CETELEM BRASIL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sediada na Alameda Tocantins, nº 280, frente, Alphaville, Barueri - SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.722.919/0001-87 ("EMISSOR"), e o TITULAR do CARTÃO, pessoa física devidamente qualificada e aprovada por meio da Proposta de Crédito, são estabelecidas as seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES A. ADICIONAL - Pessoa indicada pelo TITULAR e aprovada pelo EMISSOR para utilizar o CARTÃO, para fins pessoais, cujas despesas serão assumidas exclusivamente pelo TITULAR. B. BANDEIRAS - Empresas que cedem ao EMISSOR o direito de usar suas marcas ("Mastercard", "Visa", "American Express", "Aura" ou outras) e suas respectivas redes de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, para a aceitação dos CARTÕES como meio de pagamento. C. CANAIS DE ATENDIMENTO - Sistemas de atendimento telefônico ou pela internet, disponibilizados aos TITULARES/ADICIONAIS para prestação de serviços, comunicações ou informações de seu interesse. D. CARTÃO - Cartão plástico com função de crédito, contendo as logomarcas da BANDEIRA, do EMISSOR e/ou do ESTABELECIMENTO CREDENCIADO parceiro do EMISSOR, concedido pelo EMISSOR, para uso pessoal e intransferível, como meio de pagamento de TRANSAÇÕES efetuadas nas redes de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS e para a aquisição de serviços, seguros, produtos financeiros e realização de saques de dinheiro, conforme os critérios e limites definidos pelo EMISSOR. E. CET (Custo Efetivo Total) - Taxa percentual anual composta pela taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas aplicáveis ao financiamento contratado, informado na FATURA e nos CANAIS DE ATENDIMENTO. F. COMPROVANTE DE DESPESAS - Documento emitido pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO no momento da TRANSAÇÃO, no qual constam os dados do CARTÃO e do ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, código de autorização do EMISSOR, data e valor da TRANSAÇÃO e forma de pagamento (à vista ou parcelado). G. DESPESA ou TRANSAÇÃO - Toda e qualquer compra pelo TITULAR/ADICIONAL de bens e/ou serviços, mediante o uso dos CARTÕES nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, inclusive saques em dinheiro, prêmios de seguro, dentre outros produtos financeiros, bem como anuidades, tarifas, taxas, multas, juros de mora, ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e quaisquer outros valores previstos neste contrato. H. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO - acréscimos (tais como juros, tributos e outras despesas financeiras) decorrentes do financiamento das TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, lançados na FATURA, incidirão sempre que o TITULAR optar (i) pelo pagamento de compras parceladas com encargos; (ii) pelo pagamento parcial da FATURA, na respectiva data de seu vencimento; (iii) por deixar de pagar a FATURA na data de vencimento, (iv) por efetuar saques à vista ou parcelado; ou (v) por pagamento de contas. I. ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS - Fornecedores de bens e/ou serviços habilitados pelas empresas licenciadas pelas BANDEIRAS para realizar o credenciamento para aceitação dos CARTÕES do EMISSOR em TRANSAÇÕES do TITULAR/ADICIONAL. J. FATURA - Instrumento de pagamento do TITULAR pelo uso do CARTÃO e documento representativo da prestação de contas, enviado pelo EMISSOR ao TITULAR, no qual são discriminados todos os débitos e créditos relativos às TRANSAÇÕES efetuadas pelo TITULAR/ADICIONAL, assim como Limite de Crédito, saldo devedor, valor do Pagamento Mínimo, data de vencimento, taxas, tarifas, anuidades, CET, multas e ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, dentre outros. K. SENHA - Código composto de números e/ou letras, de uso pessoal, intransferível e confidencial, atribuído a cada TITULAR/ADICIONAL para a realização de TRANSAÇÕES. L. SISTEMA CETELEM - Conjunto de pessoas físicas e jurídicas (EMISSOR, PROCESSADOR, CREDENCIADORES DE ESTABELECIMENTOS, TITULARES, ADICIONAIS, ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS e BANDEIRAS), procedimentos, contratos, normas e tecnologia operacional, necessários à prestação de serviços de emissão, administração e processamento do CARTÃO. M. TITULAR - Pessoa física qualificada e aprovada por meio da Proposta de Crédito, aceita pelo EMISSOR e apta a ser portadora do CARTÃO, principal responsável pelo cumprimento das obrigações previstas neste contrato e pelo pagamento da FATURA com os seus débitos e créditos e os do respectivo ADICIONAL. O TITULAR compromete-se a utilizar os produtos financeiros Cetelem apenas para fins pessoais. CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO DO CONTRATO 2.1.Este contrato define as condições de aceitação e uso do CARTÃO pelo TITULAR/ADICIONAL, para a aquisição de bens e/ou serviços nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. CLÁUSULA TERCEIRA - ADESÃO AO CONTRATO 3.1. O TITULAR adere a todos os termos e condições deste contrato no momento em que a Proposta de Crédito, após análise de crédito e aprovação pelo EMISSOR, for assinada pelo TITULAR. CLÁUSULA QUARTA - EMISSÃO DO CARTÃO 4.1. Após a aprovação da Proposta de Crédito, o CARTÃO, devidamente bloqueado, será encaminhado ao TITULAR e ao(s) ADICIONAL(AIS), para o endereço indicado na Proposta de Crédito. 4.1.1. No momento da aprovação da Proposta de Crédito, o TITULAR poderá efetuar TRANSAÇÕES no ESTABELECIMENTO CREDENCIADO parceiro do EMISSOR usando o número de autorização fornecido. Quaisquer outras TRANSAÇÕES dependerão da apresentação do CARTÃO. 4.1.2. Com a aprovação da Proposta de Crédito, os dados cadastrais do TITULAR/ADICIONAL passarão a compor o banco de dados do EMISSOR, podendo ser utilizados para fins de marketing direto, inclusive para oferecimento de produtos e serviços, observada a legislação aplicável. 4.2. O TITULAR e respectivo ADICIONAL, ao receberem os CARTÕES, deverão conferir os dados neles gravados e, estando corretos, assinar seus respectivos CARTÕES. Antes de fazer uso dos CARTÕES, o TITULAR deverá solicitar o desbloqueio através dos CANAIS DE ATENDIMENTO. 4.3. A SENHA do CARTÃO será enviada para residência do TITULAR/ADICIONAL. Caso o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO parceiro do EMISSOR tenha a opção de cadastro da SENHA pelo TITULAR no momento da aprovação da Proposta de Crédito, o TITULAR responsabiliza-se pela SENHA escolhida, não devendo cadastrar datas de aniversário da família, números sequenciais ou números repetidos. A SENHA do CARTÃO é de uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser divulgada a terceiros. CLÁUSULA QUINTA - FUNCIONALIDADES DO CARTÃO 5.1. O CARTÃO poderá ser usado para (i) compra de bens e/ou serviços em lojas físicas, via Internet ou televendas credenciadas ao SISTEMA CETELEM; (ii) saques; (iii) pagamentos de contas; e (iv) contratação de seguros e serviços. 5.2. O CARTÃO possui as seguintes funcionalidades: a)Crédito Rotativo: permite ao TITULAR/ADICIONAL comprar bens e/ou serviços em ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS ao SISTEMA CETELEM, de forma parcelada ou não, com ou sem juros, mediante o pagamento total ou mínimo mensal calculado sobre o saldo devedor do TITULAR. O Crédito Rotativo também poderá ser utilizado para o pagamento de contas. b)Crediário Simplificado: permite ao TITULAR/ADICIONAL comprar bens e/ou serviços no ESTABELECIMENTO CREDENCIADO onde foi emitido o CARTÃO, dentro do Limite de Crédito pré-aprovado pelo EMISSOR, mediante o pagamento de parcelas fixas com prazos pré-estabelecidos. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO e administrativos aplicáveis passam a incidir a partir da aprovação da TRANSAÇÃO pelo EMISSOR. O Crediário Simplificado poderá ser ou não disponibilizado dependendo do ESTABELECIMENTO CREDENCIADO parceiro do EMISSOR. c)Saque: permite ao TITULAR/ADICIONAL efetuar retiradas em dinheiro nos caixas e terminais eletrônicos credenciados ao SISTEMA CETELEM, ou pela internet ou telefone junto ao EMISSOR. No caso de solicitações pela internet ou telefone, o valor será depositado em conta-corrente do TITULAR ou será feita Ordem de Pagamento. O TITULAR reembolsará o EMISSOR juntamente com o pagamento da FATURA. CLÁUSULA SEXTA - LIMITES DE CRÉDITO 6.1. O EMISSOR atribuirá, segundo critérios de análise próprios, para uso conjunto do TITULAR e respectivo ADICIONAL, um Limite de Crédito para a realização de TRANSAÇÕES e financiamentos decorrentes da utilização do CARTÃO. 6.2. O Crediário Simplificado possui um limite próprio definido pelo EMISSOR e poderá ou não ser disponibilizado ao TITULAR, de acordo com o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO parceiro do EMISSOR. 6.3. O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, aumentar ou reduzir o Limite de Crédito atribuído, mediante prévio aviso ao TITULAR. A utilização do CARTÃO após o recebimento do aviso do EMISSOR significará manifestação de concordância do TITULAR com a alteração do Limite de Crédito. Em caso de não aceitação, será considerado terminado este contrato, sendo o TITULAR responsável pela inutilização do(s) CARTÃO(ÕES). 6.4. O TITULAR deverá controlar o uso do CARTÃO até o Limite de Crédito disponível. A tentativa de uso do CARTÃO acima do Limite disponível significará um pedido de autorização, que poderá ou não ser atendido pelo EMISSOR. No caso de autorização, será cobrada Tarifa de Limite Excedido conforme previsto na Cláusula Nona. O uso do CARTÃO acima do Limite em determinado mês não significa aumento do Limite de Crédito em definitivo. 6.5. Os valores das TRANSAÇÕES realizadas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL e os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO comprometem proporcionalmente o Limite de Crédito do CARTÃO, o qual será recomposto parcial ou totalmente quando da realização de um pagamento. Na hipótese de pagamento parcial da FATURA, o restabelecimento do Limite de Crédito será proporcional. 6.6. Na hipótese de compras realizadas mediante pagamento parcelado, o Limite de Crédito ficará comprometido em relação ao valor total da TRANSAÇÃO, ocorrendo a redução proporcional do comprometimento do Limite de Crédito na medida em que for liquidado o pagamento de cada parcela. 6.7. No caso de pagamento da FATURA mediante cheque, o Limite de Crédito será recomposto após a compensação do cheque. CLÁUSULA SÉTIMA - USO DO CARTÃO 7.1. O CARTÃO poderá ser utilizado apenas pelo TITULAR ou ADICIONAL. Em qualquer hipótese, o uso do CARTÃO pelo TITULAR ou ADICIONAL será de sua total responsabilidade, devendo o TITULAR arcar com as obrigações, financeiras ou não, decorrentes do uso do CARTÃO inclusive pelo ADICIONAL. 7.1.1. No caso de saque, será exigida digitação de SENHA. A digitação de senha incorreta por 3 (três) vezes bloqueará o CARTÃO, devendo o TITULAR entrar em contato com o EMISSOR para a regularização. 7.2. No momento da compra de bens ou serviços, o TITULAR/ADICIONAL deverá: (a) apresentar o CARTÃO e sua Carteira de Identidade ao ESTABELECIMENTO CREDENCIADO; (b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos efetuados pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, constantes do COMPROVANTE DE DESPESAS, eletrônico ou manual, referente à TRANSAÇÃO; e (c) assinar o respectivo COMPROVANTE DE DESPESAS ou digitar a respectiva SENHA, conforme o caso. 7.3. O TITULAR/ADICIONAL poderá realizar TRANSAÇÕES por todos os meios e modalidades de pagamentos disponibilizados na rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. A assinatura no COMPROVANTE DE DESPESAS e/ou o uso da SENHA comprovará a aceitação das condições pelo TITULAR/ ADICIONAL. 7.3.1. As SENHAS equivalem a assinaturas do TITULAR e respectivo ADICIONAL, por meio eletrônico. As SENHAS deverão ser memorizadas, não devendo ser mantidas junto com os CARTÕES. Não é de responsabilidade do EMISSOR qualquer fato resultante da eventual utilização das SENHAS por terceiros. 7.4. Na hipótese de ocorrer desistência da TRANSAÇÃO entre o TITULAR/ADICIONAL e o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, o valor da TRANSAÇÃO poderá ser estornado da FATURA exclusivamente mediante autorização expressa do ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. 7.5. O CARTÃO deverá ser utilizado exclusivamente para compra de bens e/ou serviços, pagamento de contas e saques, quando for o caso, estando proibida sua utilização para compras de bens ou serviços destinados à revenda ou quaisquer operações que não se enquadrem na modalidade de crédito oferecida ao TITULAR, prevista neste contrato, ou para quaisquer operações proibidas pela legislação brasileira, sob pena de cancelamento imediato do(s) CARTÃO(ÕES) e rescisão deste contrato. CLÁUSULA OITAVA - EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CARTÃO 8.1. O TITULAR/ADICIONAL deverá zelar pela segurança: (a) dos CARTÕES que lhes foram confiados, guardando-os em local seguro, obrigando-se a comunicar imediatamente o EMISSOR qualquer ocorrência que possa resultar na utilização dos CARTÕES por terceiros; e (b) das informações transmitidas através de acesso via Internet, no que envolver TRANSAÇÕES mediante a utilização do CARTÃO. 8.2. O TITULAR e o ADICIONAL obrigam-se a comunicar ao EMISSOR, imediatamente após a ocorrência, o eventual extravio, furto ou roubo do CARTÃO. A referida comunicação deverá ser efetuada através dos CANAIS DE ATENDIMENTO. 8.3. Até o momento da comunicação, o TITULAR permanecerá como o exclusivo responsável pelo eventual uso indevido do CARTÃO, inclusive do ADICIONAL, que terceiros tenham feito. CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÕES DO EMISSOR 9.1. O TITULAR arcará com as seguintes tarifas e custos, conforme a Tabela de Taxas e Tarifas em vigor: (a) Anuidade: devida ao EMISSOR pela administração e manutenção dos CARTÕES do TITULAR/ADICIONAL no SISTEMA CETELEM relativa a cada período de 12 (doze) meses em que o TITULAR e respectivo(s) ADICIONAL(AIS) permanecerem vinculados a este contrato; (b) Tarifa de Cadastro: devida pelos serviços de atualização de cadastro, pesquisa em bancos de dados e serviços de proteção ao crédito, realizados pelo EMISSOR; (c) Tarifa de Limite Excedido: devida quando o CARTÃO for utilizado em valor superior ao Limite de Crédito estabelecido pelo EMISSOR; (d) Tarifa de Reemissão de CARTÃO: devida quando solicitada a reemissão do CARTÃO antes do término do prazo de validade; (e) Tarifa de Reemissão de SENHA: devida quando solicitada a reemissão de SENHA antes do término do prazo de validade do CARTÃO; (f) Tarifa do Serviço "Pague Contas": devida em caso do pagamento de conta com o CARTÃO; (g) Tarifa de Cobrança por Atraso: devida pela falta de pagamento do CARTÃO na data de vencimento; (h) Tarifa de Empréstimo em Dinheiro: devida no momento do saque, juntamente com os demais encargos previstos; (i) Custo de Manutenção: devida pela administração e processamento das TRANSAÇÕES, manutenção dos CANAIS DE ATENDIMENTO e outros serviços pertinentes à administração dos CARTÕES; (j) Tarifa de Contestação Indevida: aplicável nos casos em que o TITULAR contestar uma TRANSAÇÃO e, ao final, for verificado que a TRANSAÇÃO é de responsabilidade do TITULAR/ADICIONAL; (k) Tarifa de Inatividade: devida nos casos em que o TITULAR/ADICIONAL não utilizar o CARTÃO, por um período de 60 (sessenta) dias seguidos, para a compra de bens e/ou serviços, saques ou pagamento de contas. Esse prazo será contado da data de desbloqueio do CARTÃO ou da última TRANSAÇÃO realizada com o CARTÃO. (l) Tarifa de confirmação de compras: devida nos casos em que o TITULAR/ADICIONAL contratar junto ao EMISSOR o aviso / confirmação de uma compra na rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS por meio de SMS no celular cadastrado. 9.1.1. Os valores das tarifas e custos acima poderão ser consultados, a qualquer tempo, pela internet ou pelos CANAIS DE ATENDIMENTO. 9.2. Ao EMISSOR é facultado alterar o valor da Anuidade, Tarifas e/ou Custo de Manutenção, de acordo com sua política de preços e as condições do mercado, sendo certo que o TITULAR será previamente informado de quaisquer eventuais alterações. CLÁUSULA DEZ - RECLAMAÇÕES DO TITULAR 10.1. Tendo em vista que o CARTÃO é simples meio de pagamento, não poderá ser atribuída ao EMISSOR qualquer responsabilidade pela eventual recusa ou restrição do ESTABELECIMENTO CREDENCIADO à aceitação do CARTÃO, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços comprados, ou por diferença de preço, cabendo exclusivamente ao TITULAR/ADICIONAL conferir a exatidão dos valores da TRANSAÇÃO, a efetiva prestação de serviços, a forma de parcelamento, se houver, bem como promover, por sua conta e risco, qualquer reclamação contra o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. 10.1.1. Ao EMISSOR não poderá ser atribuída qualquer responsabilidade, se no momento da TRANSAÇÃO ocorrerem fatos ou circunstâncias anormais, fora do controle do EMISSOR, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica, ou na transmissão de informações entre o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO e o EMISSOR, que impeçam a autorização da TRANSAÇÃO. 10.2. O TITULAR deverá conferir as DESPESAS lançadas na FATURA e, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos após a data da TRANSAÇÃO, deverá comunicar ao EMISSOR por meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO qualquer irregularidade verificada. Após esse prazo, serão consideradas aceitas as TRANSAÇÕES lançadas. 10.2.1. Durante o período em que o EMISSOR estiver apurando os fatos informados pelo TITULAR na reclamação, a cobrança dos valores questionados será suspensa. Após a apuração final, o EMISSOR comunicará as conclusões ao TITULAR: (i) se a reclamação do TITULAR tiver sido correta, o EMISSOR cancelará a cobrança dos valores contestados da FATURA e respectivos encargos; (ii) caso a reclamação seja considerada improcedente, o EMISSOR procederá à cobrança dos valores contestados na FATURA imediatamente posterior, acrescidos dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, multa, juros moratórios e da Tarifa de Contestação Indevida. CLÁUSULA ONZE - FATURAS E PAGAMENTOS 11.1. O EMISSOR prestará contas ao TITULAR, emitindo e remetendo a FATURA, para o endereço por ele indicado. 11.2. O TITULAR, até a data de vencimento indicada na FATURA, deverá: (a) efetuar o pagamento do total do saldo devedor, caso em que não haverá cobrança de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO (excetuada a hipótese de haver saques realizados e/ou compras parceladas com encargos); ou (b) efetuar o pagamento igual ou superior ao valor do Pagamento Mínimo indicado na FATURA, caso em que a diferença apurada entre o saldo devedor e o pagamento efetuado ("saldo devedor remanescente"), ficará sujeita à cobrança dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, contados a partir da data do vencimento da FATURA. 11.3. O TITULAR pagará os valores devidos por meio da Ficha de Compensação anexada à FATURA ou mediante outros meios admitidos pelo EMISSOR, sendo certo que a quitação dos pagamentos mediante cheque ficará sempre condicionada à sua compensação. 11.4. Caso o TITULAR efetue o pagamento igual ou superior ao valor do Pagamento Mínimo, o saldo devedor remanescente será lançado automaticamente na FATURA do mês seguinte, acrescido dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. 11.5. Verificado o não pagamento, na data de vencimento da FATURA, de valor igual ou superior ao mínimo, o TITULAR autoriza o débito automático do valor devido em sua conta-corrente. 11.6. Caberá exclusivamente ao EMISSOR fixar na FATURA o valor mínimo que poderá ser pago pelo TITULAR para o financiamento automático do saldo devedor remanescente, sem sujeitar-se ao disposto na Cláusula Treze. 11.7. Na hipótese do TITULAR não receber a FATURA até 2 (dois) dias úteis anteriores ao da data de seu vencimento, deverá obter o seu saldo devedor nos CANAIS DE ATENDIMENTO, devendo pagá-lo em quaisquer Instituições Financeiras conveniadas com o EMISSOR. 11.7.1. O não recebimento da FATURA não exime o TITULAR da responsabilidade de pagamento do seu débito na data de vencimento, sob pena da cobrança dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, além dos encargos moratórios mencionados na Cláusula Treze. 11.7.2. O TITULAR obriga-se a informar ao EMISSOR, por meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO, as alterações de endereço, residencial ou comercial, número de telefone e e-mail, a fim de que possa receber a FATURA e demais correspondências, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as conseqüências decorrentes da omissão dessa obrigação. CLÁUSULA DOZE - FINANCIAMENTO DAS TRANSAÇÕES 12.1. O pagamento parcial do saldo devedor expresso na FATURA, na forma autorizada pelo item 11.2, "b", ou a falta ou atraso de pagamento, resultará no automático financiamento, pelo EMISSOR, do saldo devedor remanescente ou integral, conforme o caso, às taxas de financiamento vigentes no dia do vencimento da FATURA. 12.2. Os saques efetuados pelo TITULAR serão objeto de imediato financiamento pelo EMISSOR, incidindo desde a data do saque a Tarifa de Empréstimo em Dinheiro e ENCARGOS DE FINANCIAMENTO sobre os valores sacados. 12.3. As compras parceladas com encargos realizadas pelo TITULAR, dentro do Limite de Crédito definido, também serão objeto de financiamento pelo EMISSOR, incidindo os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO pré-fixados sobre os valores das parcelas desde a data da realização da TRANSAÇÃO. 12.4. O financiamento automático do saldo devedor remanescente terá seus ENCARGOS DE FINANCIAMENTO indicados na própria FATURA, prazo certo e ajustado de um mês, e deverá ser liquidado até a data de vencimento da FATURA posterior. 12.5. Sempre que o TITULAR optar pelo financiamento, será cobrado na próxima FATURA pelo valor de suas TRANSAÇÕES, acrescido do saldo devedor remanescente e dos ENCARGOS DE FINANCIAMENTO estipulados quando do pagamento de valor igual ou superior ao mínimo. Na eventualidade de pagamento em atraso, será observado o disposto na Clausula Treze deste contrato. 12.6. No caso de rescisão do contrato, na ocorrência das hipóteses previstas no item 15.3, com o conseqüente vencimento antecipado de todas as obrigações do TITULAR, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO indicados na última FATURA serão aplicados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação das outras sanções previstas na Cláusula Treze, e ainda eventuais perdas e danos, se for o caso de rescisão por falta de pagamento por parte do TITULAR. CLÁUSULA TREZE - FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO E BLOQUEIO TEMPORÁRIO DO CARTÃO 13.1. Caso não seja efetuado o Pagamento Mínimo do CARTÃO na data de vencimento, serão cobrados (i) multa contratual de 2% (dois por cento); (ii) juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês em atraso; e (iii) encargos de atraso, de acordo com a tabela vigente e os valores informados na FATURA, cobrados proporcionalmente aos dias de atraso. 13.2. Na ocorrência de falta ou atraso de pagamento pelo TITULAR, o TITULAR e o respectivo ADICIONAL abster-se-ão obrigatoriamente do uso do CARTÃO, podendo o EMISSOR, independentemente de aviso, suspender ou cancelar a utilização do CARTÃO e/ou considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir de uma só vez o pagamento de todo o saldo devedor, incluindo o valor referente às compras parceladas. 13.2.1. Na hipótese do EMISSOR tomar conhecimento de (i) qualquer restrição de crédito; ou (ii) descumprimento de qualquer obrigação em nome do TITULAR, através do Serasa, SCPC, CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundo) ou outra entidade encarregada de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimentos; (iii) bem como em caso de constatação de alteração do perfil de uso/consumo do CARTÃO, o EMISSOR poderá, a seu critério, bloquear o CARTÃO do TITULAR e ADICIONAL. CLÁUSULA QUATORZE - VIGÊNCIA DO CONTRATO E PRAZO DE VALIDADE DO CARTÃO 14.1. Este contrato permanecerá em vigor por prazo indeterminado, tendo início na forma definida na Cláusula Terceira. 14.2. O prazo de validade do CARTÃO está gravado em sua parte frontal. CLÁUSULA QUINZE - RESCISÃO DO CONTRATO 15.1. Este contrato poderá ser rescindido imotivadamente pelo TITULAR, a qualquer tempo, mediante solicitação expressa ao EMISSOR por meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO, ficando o TITULAR responsável pela quitação do saldo em aberto. Este contrato poderá ser rescindido imotivadamente pelo EMISSOR, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias ao TITULAR, salvo se a rescisão ocorrer nas hipóteses do item 15.3. 15.2. Quando a rescisão se der por iniciativa do TITULAR, este deverá inutilizar os CARTÕES sob sua responsabilidade, permanecendo responsável pelos débitos remanescentes, devendo ser procedida a liquidação do saldo devedor. 15.3. Na ocorrência das seguintes hipóteses, fica a critério do EMISSOR rescindir de imediato este contrato com o conseqüente cancelamento do CARTÃO, independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação escrita ao TITULAR: (a) Omissão pelo TITULAR de qualquer informação cadastral; (b) Fornecimento pelo TITULAR, na Proposta de Crédito, de informação falsa ou incorreta; (c) Atraso no pagamento de quaisquer valores devidos ao EMISSOR; (d) Falta de atualização das informações cadastrais, em caso de alterações; (e) Suspeita de fraude; (f) Utilização do financiamento para finalidade diversa da declarada; ou (e) Descumprimento pelo TITULAR de qualquer condição deste contrato e/ou da Proposta de Crédito. 15.4. Em qualquer caso de término do contrato, o TITULAR deverá imediatamente inutilizar o CARTÃO e pagar a totalidade de sua dívida (principal e encargos). CLÁUSULA DEZESSEIS - DISPOSIÇÕES GERAIS 16.1. O TITULAR declara como verdadeiras as informações da Proposta de Crédito, bem como declara ter tomado conhecimento e entendido os termos e condições deste contrato. 16.2. O TITULAR autoriza o EMISSOR a solicitar informações acerca dos antecedentes de crédito aos serviços de proteção do crédito (tais como SCPC, Serasa e Central de Risco do Banco Central do Brasil), e também a trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a seu respeito nesses bancos de dados e junto às instituições financeiras, bem como utilizar seu endereço, inclusive eletrônico, para o envio de malas diretas, venda de produtos ou serviços, catálogos e outras correspondências promocionais, sempre conforme legislação em vigor. 16.2.1. O EMISSOR poderá fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema Central de Risco de Crédito, informações sobre o TITULAR a respeito do montante de suas dívidas, vincendas e vencidas, e poderá prestar ao Banco Central do Brasil todas as informações exigidas conforme atos normativos expedidos por aquela entidade. O TITULAR declara-se ciente de que o Banco Central do Brasil poderá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda qualquer irregularidade verificada na utilização do CARTÃO, sem prejuízo das medidas punitivas do próprio Banco Central do Brasil. 16.3. O TITULAR reconhece que a sua relação com o EMISSOR é independente da relação do TITULAR com os ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. Assim, o EMISSOR não se responsabilizará por quaisquer vícios ou defeitos nos bens nem pela qualidade dos serviços adquiridos com o CARTÃO. 16.3.1. Na hipótese de haver qualquer questionamento entre o TITULAR e qualquer ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, o TITULAR deverá efetuar o pagamento do total devido ao EMISSOR e solucionar a questão diretamente com o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. 16.4. O TITULAR concorda que o EMISSOR poderá ceder e transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e/ou obrigações deste contrato para terceiros, a qualquer tempo, independentemente de prévia notificação. 16.5. O EMISSOR nomeia como suas procuradoras a Cetelem Serviços Ltda. (CNPJ/MF nº 03.110.600/0001-09) e a Cetelem Promotora de Negócios Ltda. (CNPJ/MF nº 05.071.186/0001-93), outorgando-lhes poderes para praticar, em seu nome, todos os atos perante o TITULAR/ADICIONAL, podendo receber o valor das parcelas devidas e dar quitação, bem como praticar os demais atos estabelecidos neste contrato. 16.6. O EMISSOR poderá, a qualquer tempo, introduzir alterações nas condições deste contrato, ampliar a utilidade do CARTÃO ou agregar-lhe outros serviços e produtos. Essas alterações serão previamente comunicadas ao TITULAR, e serão consideradas como recebidas e aceitas mediante o uso do CARTÃO pelo TITULAR em quaisquer TRANSAÇÕES. 16.6.1. Na hipótese do TITULAR não concordar com as alterações, poderá no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento da comunicação, exercer o direito de rescisão contratual, abstendo-se de usar o CARTÃO que tornar-se-á cancelado, aplicando-se o item 15.2 deste contrato. 16.7. A tolerância quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas mera liberalidade das partes, sem resultar em renúncia ou modificação dos termos e condições deste contrato, os quais permanecerão válidos integralmente. 16.8. Os termos e condições deste contrato são extensivos e obrigatórios aos eventuais sucessores do EMISSOR, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do TITULAR. 16.9. O EMISSOR poderá comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras eventuais TRANSAÇÕES que possam estar configuradas nos preceitos expressos pela Lei nº 9.613/98 e legislação complementar pertinente à matéria. 16.10. Consideram-se partes integrantes e complementares deste contrato: a Proposta de Crédito, a FATURA, os COMPROVANTES DE DESPESAS firmados pelo TITULAR/ADICIONAL e os atos normativos emitidos pelo Banco Central do Brasil. 16.11. O Foro do domicílio do TITULAR é o competente para decidir quaisquer conflitos entre as partes decorrentes deste contrato. CLÁUSULA DEZESSETE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA 17.1. O TITULAR poderá aderir ao seguro de proteção financeira "Compra+Segura", mediante expressa aceitação na Proposta de Crédito. É de responsabilidade do TITULAR verificar as coberturas, limitações, exigências e demais condições do seguro, antes de optar pela sua contratação. 17.2. Optando o TITULAR pela contratação do "Compra+Segura" e aceitando a Cardif a adesão, será encaminhado ao TITULAR pelo correio o Certificado de Seguro, contendo informações e procedimentos detalhados, dos quais o TITULAR teve prévio conhecimento quando da contratação. 17.3. A Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. é a seguradora responsável pela administração do seguro e suas condições, bem como pelo pagamento da indenização ao beneficiário, quando reconhecida a ocorrência do evento e comprovado o direito, dentro do prazo estipulado nas condições do seguro. Este contrato está registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Barueri - SP, sob nº 554457, e é parte integrante da Proposta de Crédito firmada pelo TITULAR.
Concordo com os termos do contrato
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